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Vou deserdar você!

Quando estamos assistindo à um filme ou novela, mais cedo ou mais tarde, em algum momento uma personagem vai falar sobre a tal da deserdação, não é mesmo? E invariavelmente, nas festas de fim de ano, quando reunimos a família para jogar conversa fora, a famosa ameaça do “vou deserdar você” acaba surgindo no meio do evento, como uma brincadeira.

Por mais que este ano as reuniões de família, encerramentos e festas de fim de ano não sejam recomendadas (somente por videochamada ou ligação, viu gente?), eu aposto que você já teve curiosidade em saber se realmente é possível que alguém seja deserdado por reclamar das passas no arroz, estou certa?

Por mais que pareça simples na ficção, na vida real, no Brasil, a tal da deserdação envolve bastante burocracia.

O primeiro ponto que precisamos ter em mente é que quando morremos e deixamos bens, caso não tenhamos deixado testamento, essa herança será integralmente transmitida aos herdeiros necessários: cônjuge, ascendentes (pais, avós) e descendentes (filhos, netos).

Portanto, tecnicamente, somente os herdeiros necessários podem ser deserdados.

Além do mais, a deserdação é uma situação bastante séria que, se confirmada, fará com que o herdeiro perca seu direito à herança, logo, não depende unicamente vontade de uma pessoa.

As hipóteses que autorizam a deserdação de um herdeiro estão todas previstas na lei e são as seguintes:

* Quanto os herdeiros atentarem contra a VIDA do autor da herança (falecido), seu cônjuge (marido/esposa), companheiro ascendente (pais/avós) ou descendente (filhos/netos);

* Quando os herdeiros atentarem contra a HONRA do autor da herança, seja o acusando caluniosamente ou incorrendo em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

* Quanto os herdeiros, por violência ou meios fraudulentos, inibirem a LIBERDADE DE TESTAR do autor da herança, impedindo o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento ou codicilo;

* Quando os herdeiros praticarem ofensa física (agressão corporal) ou injúria grave contra o autor da herança;

* Quando os herdeiros mantiverem relações ilícitas (envolvimento amoroso/sexual) com o(a) cônjuge/companheiro(a) do autor da herança;

* Quando os herdeiros forem ascendentes (pais, avós) e tiverem desampararem o autor da herança (filho, neto) que possui deficiência mental ou grave enfermidade.

Para fazer a deserdação é preciso que o autor da herança manifeste essa vontade em testamento, no qual deve expor claramente a causa de deserdar, sob pena de nulidade. Além do mais, essa causa deve ser provada em ação declaratória de deserdação, no prazo de quatro anos a conta da conclusão do registro do testamento, do contrário, a deserdação não possui validade.

Sendo um herdeiro deserdado, a parte da herança que lhe caberia passa aos seus herdeiros, que adquirem a herança em seu lugar, por representação. Caso o deserdado não possua herdeiros, sua parte será acrescida aos demais herdeiros do autor da herança.

Eu aposto que você não imaginava que essa tal de deserdação era tão complicada, não é mesmo? Mas a partir de agora, caso você seja vítima da ameaça do “vou deserdar você” já sabe como entrar na brincadeira!

 

Se você quiser saber mais, pode me seguir no Instagram @adv.samantha.hafemann, pois eu sempre trago vídeos informativos e dinâmicos sobre assuntos como este: corriqueiros, úteis e descontraídos, para te deixar esperto.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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