De tempos em tempos, ouvimos falar no tal do dano moral, assunto que geralmente vem acompanhado de narrativas de situações desagradáveis e comentários sobre indenizações.
Mas afinal, o que é esse tal de dano moral?
Considera-se dano moral a perda sofrida por uma pessoa (física ou jurídica, não importa), que afeta diretamente a sua dignidade, sua moral. É a violação à um (ou mais) dos direitos de personalidade inerentes a todos os cidadãos brasileiros, como, por exemplo, a violação ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade, etc.
O dano não está no plano físico, material, palpável (caso assim o fosse, estaríamos tratando de dano material), pelo contrário, no caso do dano moral a ofensa está na esfera psíquica, intelectual, motivo pelo qual esse assunto pode despertar dúvidas e inseguranças.
É preciso entender que não será o enfrentamento de qualquer problema que caracterizará danos morais e ensejará o recebimento de uma indenização, por exemplo.
O dano moral só está presente quando a conduta ilícita causar à determinada pessoa um sofrimento psicológico ou físico extremo, que ultrapasse o razoável.
Por isso, apesar de muitas vezes nos sentirmos incomodados ou chateados por alguma situação, é preciso diferenciar aqueles problemas que geram um mero dissabor cotidiano, dos problemas que realmente ultrapassam o aborrecimento e resultam em consequências ao nosso íntimo.
Por isso, cada caso que envolve o tema dano moral deve ser analisado em separado, pois muitas vezes determinada situação pode ser, apesar de incômoda, suportável para o sujeito “a”, mas para o sujeito “b” pode representar tremendo abalo, despertando no mesmo, por exemplo, alguma patologia (como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios).
No caso do sujeito “b”, é comum que a vítima busque em juízo, através de uma ação judicial, o recebimento de indenização a fim de compensar de algum modo essa dor sofrida.
Em se referindo especificamente ao processo judicial no qual se pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, é imprescindível que o dano, o abalo sofrido pela vítima, reste amplamente comprovado para o juiz avaliar e julgar segundo o caso concreto.
O instituto jurídico do dano moral possui três funções principais: compensar de alguma forma a lesão sofrida pela vítima, proporcionando-lhe algum conforto em razão do incomodo experimentado; punir o agente causador do dano, afinal, praticou ato lesivo que prejudicou o outro; e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Desta forma, em cada caso em específico, sempre observando a gravidade do dano, a culpa ou o dolo do agente causador, as consequências do ato lesivo e também a capacidade econômica das partes, deve o juiz arbitrar um valor correspondente a título de indenização, que cumpra com as três funções do dano moral que tratamos acima.
A título de exemplo, se o agente que causou o dano é uma empresa multinacional com grande poder econômico, provavelmente o valor da indenização arbitrada pelo juiz será mais expressivo do que se o réu fosse um trabalhador cuja renda mensal é de um salário mínimo; lembrando que o julgador deve considerar todos os outros critérios já mencionados para valoração da indenização.
Por fim, apesar de ter sido frisado acima que a caracterização do dano moral depende de provas, existem algumas situações em que o dano moral é presumido (ou in re ipsa), não necessitando de provas: são situações que evidentemente causarão significativo abalo à vítima, devendo ser reparadas independente da comprovação do dano.
É o caso, por exemplo, da negativação e/ou protesto indevido, bem como da falha na prestação de algum serviço essencial como de abastecimento de água ou de energia elétrica.
De qualquer forma, independentemente do dano/abalo sofrido, é sempre aconselhável consultar um advogado de sua confiança a fim de verificar se o ocorrido é passível de indenização por danos morais ou se é um caso de mero aborrecimento, principalmente para evitar expectativas.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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