A adoção pela esposa, do sobrenome do marido, após o casamento é vista até hoje por muitos como um ato romântico, uma tradição ou até mesmo como uma regra.
E realmente, até bem pouco tempo atrás, quando uma mulher se casava ela devia passar a utilizar o sobrenome do marido, pois com o casamento ela “mudava de família”. Essa regra estava estabelecida no então em vigor, Código Civil de 1916, que estabelecia que apenas a mulher adotaria o sobrenome da família do marido.
Até o advento do Estatuto da Mulher Casada (1962) era obrigatório que a noiva acrescentasse ao seu nome o sobrenome do marido. Após, tornou-se facultativo, ainda assim, somente para a noiva, não sendo possível que o homem adotasse o sobrenome da esposa.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os direitos e deveres de homens e mulheres foram equilibrados, sendo possível então, que ambos adotassem os nomes de família um do outro.
Desta forma, em 2002, quando entrou em vigor o novo Código Civil, este já previa expressamente a possibilidade de que os noivos assumissem mutuamente os sobrenomes de família do outro, acrescendo ao seu nome.
Portanto, por mais que não seja tão comum assim, atualmente é possível sim que o marido adote o sobrenome da esposa.
Além do mais, este acréscimo de nome de família continua sendo uma faculdade (ou seja, uma opção do casal que pode ou não adotar o sobrenome do outro) e pode ocorrer tanto no casamento quanto na união estável, hipótese em que o sobrenome de família será acrescido por intermédio de uma ação específica de retificação de registro.
Muito embora ninguém inicie um relacionamento pensando em separar, vindo a ocorrer o fim do relacionamento (seja através do divórcio ou da dissolução de união estável), nasce a possibilidade de o cônjuge/companheiro retomar o uso dos nomes que utilizava antes (nome de solteiro, como popularmente fala-se).
Por fim, cumpre lembrar que com o reconhecimento das uniões homoafetivas pelo Poder Judiciário, a adoção de sobrenome de família do cônjuge/companheiro também ocorre nas uniões estáveis e casamentos homoafetivos.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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