Comportamento

Será que o cartório pode recusar realizar o registro do seu filho que terá um nome diferente?

Na última semana correu muito falatório sobre a negativa do Cartório ao pedido do cantor Seu Jorge, que desejava registrar seu filho recém-nascido com o nome de Samba.

Já em meados de outubro do ano passado o cantor e sua companheira Karina, mãe do nascituro, expressaram a intenção de nomear o bebê, quando este nascesse, de Samba. Em sua explicação, a escolha do nome se deve a intenção de ligar a criança às origens africanas de “semba”, um ritmo angolano, bem como à música brasileira.

Tendo ocorrido o nascimento do menor no dia 22/01, o 28º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, dentro da Maternidade São Luiz Star, na Zona Sul da capital paulista negou o registro, sob argumento que o nome escolhido para a criança por seus pais é “incomum”.

Em nota, a oficial responsável esclareceu que, conforme artigo 55, §1º da Lei nº.6.015/1973, que dispõe sobre a regulamentação dos registros públicos no Brasil, o oficial está impedido de registrar nomes que possam levar crianças ao ridículo.

A informação, que foi confirmada pela ASPEN/SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo), prestou complementos no sentido que como o nome “Samba”, além de incomum, não existe nenhum registrado no estado de São Paulo com este prenome, conforme revelou a consulta à central interna eletrônica mantida pelos cartórios.
Por este motivo, em todo o território nacional, sempre que um registrador se depara com um pedido de registro de nome que pode causar constrangimento, é seu dever não registrar este nome, segundo a legislação.

A intenção da lei é justamente proteger os menores, alheios à escolha do nome por seus genitores.

Ainda assim, quando os pais insistirem no registro, não se conformando com a recusa do oficial, o registrador deve submeter a questão ao Juiz competente, que será o responsável por decidir a questão de forma definitiva.

Quando o Poder Judiciário é acionado, o procedimento costuma ser célere, pois criança alguma pode permanecer por tanto tempo sem registro.

 

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

 

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Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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