OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
Revisão do Saldo do FGTS
Atualmente não se fala em outra coisa que não seja a tal revisão do saldo do FGTS, certo? Quem tem direito? Vale a pena? Quais as possibilidades? Tire suas dúvidas com a leitura da coluna a seguir.
11/05/2021
Atualmente não se fala em outra coisa que não seja a tal revisão do saldo do FGTS, certo? Todos que trabalharam com carteira assinada em algum momento de suas vidas certamente ficaram em alerta quando a notícia saiu na mídia.
Mas você sabe o que está sendo discutido nessa questão de revisão?
Em resumo, há tempos atrás o STF reconheceu a incapacidade da remuneração da poupança, cujo fator de correção é a Taxa Referencial (TR). Isso quer dizer que os Ministros entenderam que com o passar do tempo a TR não recompõe o valor da inflação, motivo pelo qual esta correção não seria adequada.
Como o saldo de FGTS dos trabalhadores, que é recolhido ao longo do contrato de trabalho e permanece depositado em uma conta vinculada até que o trabalhador possa saca-lo (nos casos em que a lei permite), também é corrigido pela Taxa Referencial, esse entendimento do STF gerou uma grande dúvida: a Taxa Referencial é adequada para corrigir o saldo de FGTS mas a poupança não?
Em ação judicial proposta com o fim de resolver essa situação, passou a prevalecer o entendimento do STJ (Tema 731), que diz assim:
“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Então, para resolver toda a questão era necessário antes declarar que essa lei que disciplina as contas vinculadas ao FGTS é inconstitucional.
Por esse motivo, em 2014 foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), que discute se as Leis 8.036/1990 (art. 13) e 8.177/1991 (art. 17) que impõe a correção das contas de FGTS pela TR seriam constitucionais ou não, tendo em vista que a TR não reflete mais o processo inflacionário brasileiro (precedentes: ADIs 4357, 4372, 4400, 4425).
Nesta ADI é questionado se essas normas não estariam desvirtuando a finalidade do FGTS (qual seja, proteger os empregados demitidos sem justa causa), tendo em vista que é necessário preservar a propriedade e seu valor econômico ao longo do tempo, ante a inflação.
Lembrando que a TR foi criada no início de 1990 e, nesta época, se aproximava bastante do índice inflacionário. Contudo, a partir de 1999 sofreu considerável defasagem que vem se agravando com o passar do tempo.
Inclusive, no ano de 2013 a TR foi fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ficaram em 5,56% e 5,84% (FONTE).
O grande objetivo desta Ação Direta de Inconstitucionalidade é demonstrar que estas leis citadas acima contribuem para a defasagem dos créditos que são recolhidos e permanecem depositados na conta do trabalhador, a título de FGTS. Busca-se a correção destes valores por um índice constitucionalmente idôneo e que acompanhe a inflação e toda a defasagem da moeda nacional que vivenciamos.
Portanto, todos os trabalhadores que tenham saldo na conta do FGTS a partir de janeiro de 1999 até hoje, podem ingressar com ação judicial buscando a revisão do saldo de FGTS.
O resultado desta ação, contudo, dependerá do julgamento da ADI acima explicada pelo STF, o qual estava agendado para o dia 13/05/2021, mas que foi adiado sem nova data definida.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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