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Réu primário: o que significa

Provavelmente você já ouviu alguém falar (brincando, provavelmente) que em alguns momentos dá vontade de perder o tal do “réu primário”. Mas afinal, o que seria esse tal réu primário?

Bom, segundo a legislação penal brasileira em vigor, o simples fato de um indivíduo cometer um crime não faz com que automaticamente perca a primariedade; para tanto, é preciso que ocorra a reincidência.

Ou seja, se uma pessoa comete um crime em 2015 e a sentença condenatória transita em julgado (ou seja, se tornar definitiva, não cabendo mais qualquer recurso) em 2017, se esse indivíduo praticar um novo crime em 2018, por exemplo, nesse novo crime ele não será mais primário, contando agora com a reincidência.

Se por acaso o novo crime fosse praticado antes do final do primeiro processo, essa pessoa seria considerada primária em ambos os crimes, pois ainda não há uma sentença condenatória definitiva.

No Brasil adota-se por base o princípio da presunção de inocência, portanto, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu não pode ser declarado culpado por crime algum; logo, também não pode ser considerado reincidente por simplesmente responder outro processo.

Nesse sentido é o art. 63 do Código Penal, que esclarece que “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

Mas afinal, quais são os “benefícios” de ser réu primário?

Há alguns diferenciais quando se trata de réu primário, obviamente, sendo que os mais comuns são os seguintes:

  • O réu primário pode ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos (art. 44, CP);
  • A primariedade é levada em conta na hora da aplicação da pena (art. 59, CP);
  • A lei de drogas beneficia o réu primário, desde que ele tenha bons antecedentes e não integre organização criminosa (art. 33, Lei 11.343/06);

Muito bem, mas e quais são os “prejuízos” de um réu reincidente?

  • Agravamento da pena (art. 61 do CP);
  • Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, CP);
  • Se a reincidência é por crime onde há intenção (dolo), não é possível aplicar o sursis (suspensão condicional da pena);
  • Impedimento da aplicação do livramento condicional quando houver reincidência específica em crime hediondo.

Portanto, mesmo você sabendo agora que não é tão simples “perder” o réu primário, tendo em vista as consequências e toda a seriedade que envolve o tema, vamos combinar uma coisa aqui: que essa “vontade” de perder o réu primário em algumas situações continue apenas na brincadeira hein?

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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