Quando estamos falando em comprar ou vender um imóvel, uma hora ou outra, alguém vai mencionar uma tal de outorga uxória ou marital. Você sabe o que é isso?
A outorga uxória nada mais é do que a concordância, por assim dizer, do marido ou da esposa, no caso de venda de um bem imóvel que é do casal. Portanto, é necessário que AMBOS assinem o contrato de compra e venda.
Logo, se um casal quer vender um imóvel, sendo casados pelo regime da comunhão parcial ou universal de bens, a lei exige essa “autorização” como uma das condições para que a venda seja concluída (art. 1.647 do Código Civil, inciso I).
Se o regime de bens adotado pelo casal foi o da separação total de bens ou participação final dos aquestos, existindo pacto antenupcial reconhecendo se tratar de um bem particular, o proprietário pode realizar a venda sem a participação de sua esposa ou de se marido.
Mas e quando o casal possui uma união estável? Precisa ou não da tal outorga uxória?
Via de regra, caso não tenha sido adotado outro regime de comunhão de bens quando o casal formalizou o contrato/escritura de união estável, adota-se o da comunhão parcial de bens. Logo, todo patrimônio adquirido durante a convivência presume esforço comum, pertencendo à ambos.
Nesse caso, mesmo que o estado civil do vendedor do imóvel ainda conste ainda como solteiro, seu companheiro com quem mantém a união estável e que contribui com a aquisição do patrimônio deve SIM assinar o contrato de compra e venda junto.
A outorga uxória é uma forma de proteger o patrimônio real do casal, adquirido conjuntamente, impedindo que um dos cônjuges (marido ou esposa) prejudique ao outro; portanto, é muito importante estar sempre atento à estas questões, principalmente quando você pretende comprar um imóvel.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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