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O que diz a legislação brasileira sobre cão-guia?

Apesar do direito ao acompanhamento por um cão-guia ter sido oficialmente instituído em 2005, por meio da Lei nº.11.126, muitas pessoas ainda desconhecem os termos dessa legislação em pleno vigor.

O texto legal assegura à pessoa com deficiência visual (cegueira e/ou baixa visão – §1º, art. 1º) que é acompanhada por cão-guia, o ingresso e permanência do animal em locais públicos e privados de uso coletivo, assim como nos meios de transporte.

Muitas vezes este direito é questionado por comerciantes, servidores públicos etc., contudo, quem o contesta se olvida de que o cã-guia está exercendo um trabalho para o qual foi minuciosamente treinado e preparado por anos: conduzir pessoa(s) com deficiência visual, assegurando-lhes uma vida mais segura e independente, o resgate da dignidade da pessoa humana, além do direito constitucional de exercer sua plena cidadania.

Apesar da pessoa com deficiência e seu cão-guia formarem uma dupla, na prática cotidiana se mostram como um conjunto, como definem os americanos na expressão adotada ‘the seeing eye’ (o olho que vê – em tradução livre).

Qualquer conduta destinada a dificultar ou impedir o ingresso de pessoas com deficiência acompanhadas de seu cão-guia em locais públicos, privados de uso coletivo, ou meios de transportes, constitui discriminação e importa em violação aos direitos humanos, representando prática abusiva concernente a falha na prestação de serviços, afinal, mesmo na prestação de serviços públicos, como transporte, está presente uma relação de consumo.

A Lei nº. 13.146/2015, que trata da inclusão da pessoa com deficiência, por sua vez, conceitua discriminação como “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”

Ocorrendo lesão aos seus direitos, o PROCON, o Poder Judiciário e/ou a Defensoria Pública devem ser procurados, para que seja solicitada a reparação dos danos, por meio das indenizações cabíveis ao caso.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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