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Insalubridade e Periculosidade: Qual a diferença e quem tem direito?

Eu aposto que você conhece ou já ouviu falar nos adicionais de insalubridade e periculosidade, mas você sabe qual a diferença entre cada um? E sabe quem tem direito a receber? Será que é possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo?

Quando um trabalhador enfrenta condições que expõe sua vida à riscos ou iminente perigo, situações fora do “normal” em seu trabalho, devem ser adicionados ao seu salário os adicionais trabalhistas, que são acréscimos em dinheiro de natureza salarial (ou seja, valores que compõe o salário e sobre os quais incide o cálculo de férias e 13º salário, por exemplo), enquanto esta condição perdurar.

A lei prevê e regula os casos em que o trabalhador deve receber este adicional, mas você sabe quais são essas situações?

A insalubridade diz respeito a condições de trabalho que não são saudáveis. Ou seja, para ter o trabalhador direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sua função deve expô-lo a agentes nocivos à sua saúde e que podem lhe trazer danos ao longo do tempo.

São agentes nocivos à saúde do trabalhador, por exemplo: a exposição à alto calor durante longo período, exposição à ruídos acima dos limites permitidos, contato com produtos químicos e agentes biológicos, etc.

É importante ressaltar que para recebimento do adicional, a exposição do trabalhador ao agente insalubre deve ocorrer em quantidade acima dos limites de tolerância fixados em lei, bem como deve ter relação direta com o trabalho (função).

As atividades insalubres podem ser classificadas em grau mínimo (adicional de 10%), grau médio (20%) ou grau máximo (40%); logo, o pagamento do adicional sempre será calculado com base na intensidade dos danos, incidindo sobre o salário-mínimo vigente.

Além do mais, caso o empregador forneça ao trabalhador EPI’s (equipamentos de proteção individual) que neutralizem os efeitos da insalubridade, o adicional deixa de ser devido. 

Já a periculosidade está presente quando uma atividade profissional gera ao trabalhador perigo de morte ou lesão corporal grave. É o caso, por exemplo, de trabalhadores que em suas atividades diárias estão expostos à: produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos, violência física, etc.

O cálculo do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base do trabalhador.

Por fim, cabe salientar que não é possível ao trabalhador receber, cumulativamente, ao mesmo tempo, os dois adicionais (insalubridade mais periculosidade), prevalecendo sempre o adicional mais benéfico ao trabalhador.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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