Estudante da 5ª fase de Design, curiosa por natureza e apaixonada pelo que faz.
A legislação que regulará o processo de escolha das candidatas e candidatos em 2024 sofreu alterações significativas desde as últimas eleições municipais em 2020.
Alejandro Zambrana-Secom-TSE
Mudanças essas já implementadas nas eleições gerais de 2022, mas que serão aplicadas pela primeira vez em eleições municipais. Dentre elas, destacam-se inovações para reforçar a atuação política da mulher e outros grupos sociais sub-representados; combate à desinformação; e a criação das federações partidárias.
A Lei 14.192/2021 instituiu o crime de divulgar, no período de campanha eleitoral, fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos para exercer influência no eleitorado. Se o caso envolver menosprezo ou discriminação à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, há agravante — a pena aumenta de um terço até a metade.
A criação das federações é outra mudança significativa. Introduzida na Lei dos Partidos Políticos, por meio da Lei n. 14.208/2021, a federação tem estatuto próprio e os mesmos direitos e deveres de um partido.
A união entre as agremiações tem abrangência nacional e funciona como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que fizerem parte da federação.
Os partidos que formarem a federação devem permanecer nela pelo período mínimo de quatro anos, respeitada sua autonomia. Caso um dos partidos saia da federação, não poderá utilizar o Fundo Partidário pelo prazo que falta para completar os quatro anos, entre outras proibições.
Limite de candidaturas e distribuição de sobras eleitorais
Já a Lei 14.211/2021, que alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas eleições proporcionais de outubro.
O número de registros de candidaturas será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade — antes o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos.
A norma também previu que os partidos, para conquistarem cadeiras na distribuição das “sobras”, devem atingir 80% do quociente eleitoral e as candidatas e candidatos devem ter recebido votos diretamente em número de no mínimo 20% desse quociente.
A Lei 14.211/2021 dispôs, ainda, sobre os debates eleitorais em eleições proporcionais. Agora, além de ser necessário assegurar a presença de candidatas e candidatos ao mesmo cargo de todos os partidos, também é preciso respeitar a proporcionalidade entre homens e mulheres (mínimo de 30% para cada gênero).
Já a Emenda Constitucional n. 117/2022 estabeleceu que cada partido deve disponibilizar recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e tempo gratuito de rádio e televisão respeitando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres, mesmo percentual especificado para o registro de candidaturas de cada gênero.
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