Uma companhia aérea foi condenada a pagar cerca de R$ 9.872,33 a um casal de Jaraguá do Sul, por danos morais, além de ressarcimento.
Conforme o juiz da 2ª Vara Cível, Ezequiel Schlemper, o casal comprou assentos VIP em voo, mas voaram em assentos comuns.
Ao chegarem ao aeroporto para efetuar o check-in, o casal foi informado à companhia aérea que as passagens não constavam no sistema, mesmo após apresentação do bilhete eletrônico.
Após um curto período, a companhia conseguiu realocá-los no mesmo voo, porém em assentos comuns, na classe econômica, de menor tamanho e conforto restrito, o que tornou a viagem desconfortável e cansativa.
O constrangimento, o estresse e as dores no corpo foram alguns dos motivos para que o casal requereu à Justiça indenização por dano moral e material.
O juiz proferiu esta semana, que a companhia deve pagar R$ 4.500 a cada um os clientes por danos morais e quer também o ressarcimento de R$ 872,33 de reembolso pago pelo serviço que não foi prestado adequadamente.
A tese não foi acatada, pois o magistrado entendeu que “a responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessária a demonstração da culpa do causador do dano; basta a prova do dano e seu nexo de causalidade com o serviço defeituoso prestado, ao passo que o fornecedor de serviços apenas pode eximir-se da obrigação de indenizar se, tendo prestado o serviço, provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O juiz concluiu que está evidenciada a prestação de um serviço defeituoso, uma vez que “os clientes pagaram valor maior do que o praticado para assento na classe econômica, porque pretendiam viajar com mais comodidade e conforto.A empresa ré deveria ter cumprido a sua parte nesse pactuado em específico. Logo, houve descumprimento da empresa naquilo a que se obrigou”, arrematou o magistrado.
A decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
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