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Coluna: Você sabe o que é lucro cessante?

Se você for impedido de trabalhar, por um dia apenas, quer seja funcionário com CTPS registrada ou profissional autônomo, certamente você terá prejuízos, certo?

E se você for impedido de trabalhar por uma semana, por algum acontecimento ilícito provocado por outra pessoa? Acharia correto sofrer os prejuízos por culpa de outro?

Pensando em situações como esta, o legislador inseriu no Direito Civil Brasileiro o instituto de caráter indenizatório denominado Lucro Cessante.

A reparação dos chamados lucros cessantes está relacionada aos danos materiais efetivamente suportados por algum indivíduo, em virtude da culpa, omissão, negligência, dolo e/ou imperícia do outro.

Pensando nos exemplos citados acima, os lucros cessantes são justamente o prejuízo que alguém (pessoa física ou jurídica) teria de suportar, decorrentes da perda do lucro esperado, em função de um imprevisto que decorre por culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.

Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e os danos podem ser compostos pelos danos emergentes, que seriam as perdas incorridas; e pelos lucros cessantes, ou seja, o quanto se deixou de ganhar com a suspensão temporária das atividades.

Para que sejam efetivamente caracterizados os lucros cessantes, deve ser comprovada a culpa do agente na prática do ato ilícito e, consequentemente, que exista nexo causal deste ato com o dano causado a outrem.

Estando claro que a ação ou omissão do agente é ilícita e causou danos, surge o dever de indenizar os prejuízos diretos e os indiretos, como é o caso dos lucros cessantes (reflexo do dano principal).

Em todos os casos, cabe destacar a necessidade de comprovar as perdas para que o ressarcimento seja devido.

Como falamos em lucros futuros, a prova dos lucros cessantes gera um tanto de dificuldade em determinados casos, motivo pelo qual é de extrema relevância que o pedido em uma ação judicial esteja devidamente embasado.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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