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Coluna: Telas de Proteção – Quando e porquê instalá-las?

Afinal, morando em apartamento, eu realmente preciso instalar uma tela de proteção?

30/08/2022

Muito famosas entre os tutores de animais de estimação e pais de menores que vivem em condomínio, apartamentos ou residências com mais de um andar, as telas de proteção, cujo objetivo é prevenir acidentes, têm despertado polêmicas nos últimos tempos.

Afinal, morando em apartamento, eu realmente preciso instalar uma tela de proteção?

Apesar de não se tratar de um item de segurança OBRIGATÓRIO nos prédios, edificações e condomínios, a tela de proteção é considerada, pela jurisprudência brasileira, como item ESSENCIAL.

Por este motivo, os condomínios e administradoras de condomínio não podem impedir que os moradores instalem as referidas telas de proteção, sendo-lhes permitido tão somente definir o padrão de tela que pode ser fixado, a fim de manter a harmonia da fachada do edifício.

Ainda assim, muitos moradores, apesar de terem crianças pequenas ou animais de estimação residindo junto consigo, optam por manter suas varandas e janelas sem telas, por uma questão de estética ou até mesmo economia.

Contudo, é válida a reflexão no sentido que acidentes podem ocorrer e, mesmo que estes envolvam apenas a queda ou arremesso de objetos pelas janelas ou varandas, ainda assim poderão ocorrer prejuízos e/ou danos.

Nos termos do art. 938 do Código Civil, aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelos danos provenientes de objetos que dele venham a cair ou sejam lançados em locais indevidos, sendo passível de condenação tanto na esfera civil quanto na criminal, caso estes objetos atinjam transeuntes, danifiquem outros apartamentos ou área de uso comum.
De outro lado, também temos o risco de acidentes com crianças e animais, que podem culminar até na perda da vida do envolvido.

Especificamente em se tratando de animais de estimação, ocorrendo algum acidente desta natureza, poderá o tutor ser responsabilizado por negligência com o animal, tendo em vista seu dever de guarda e vigilância, bem como pela prática de maus tratos, caso a queda resulte no óbito do animal (art. 32 da Lei nº. 9.605/98).

Por isso, em que pese não seja obrigatória, é sempre recomendável que medidas de cautela e segurança sejam adotadas, especialmente no âmbito residencial.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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