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Coluna: Sancionada nova lei que reforça a luta contra o racismo

Na semana anterior foi sancionada, sem vetos, a Lei 14.532/23, que aumenta a pena para o crime de injúria relacionada a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

A injuria racial pode ser conceituada com a ofensa à determinado indivíduo, em virtude de sua raça, cor, etnia ou origem. Em contrapartida, o racismo ocorre quando uma discriminação atinge a coletividade, por exemplo, proibindo que uma pessoa negra assuma uma função, emprego ou adentre em um estabelecimento em razão da cor de sua pele.

Antes da aprovação desta legislação, a pena para o crime era de um a três anos de reclusão. Agora, com a alteração legal, esse tipo de injuria pode ser punida com reclusão de dois a cinco anos, podendo ser dobrada caso o crime seja cometido por duas ou mais pessoas.

A Lei 14.532/23 também estabelece a possibilidade de aumento de um terço até a metade da pena quando a injuria ocorrer em contexto, ou com o intuito, de descontração, diversão ou recreação, além da possibilidade do autor do ato criminoso ser proibido de frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

Quando o crime de injuria racial for cometido por funcionário público no exercício da função, a pena também sofre aumento em um terço.

Ainda, o texto legal trata de atualizar o agravante (reclusão de dois a cinco anos e multa) quando o ato for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa.

A nova lei sancionada está de acordo com o atual entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) que, em outubro de 2022, equiparou a injúria racial ao racismo e, com isso, tornou a injúria racial um crime inafiançável e imprescritível.

Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que não seria dispensado a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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