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Coluna: Regulamentação do Teletrabalho

Em setembro deste ano foi sancionada a Lei nº.14.442, que regulamentou, de forma detalhada, o regime de trabalho remoto e alterou as regras do auxílio-alimentação.

A prestação de serviços de forma remota foi reconhecida pela legislação trabalhista brasileira em 2017, por meio da Reforma Trabalhista.

Contudo, o teletrabalho só foi efetivamente regulamentado em março de 2022, através da edição da Medida Provisória nº.1.108, motivada pela Pandemia do COVID-19 e lockdown.

Com a sanção da Lei nº.14.442/2022, o teletrabalho passou a ser definido como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, o que significa dizer que, mesmo que o trabalhador compareça habitualmente na empresa para tarefas específicas, ainda assim será reconhecido o regime de trabalho remoto.

Dentre as principais regras incluídas na CLT por referida lei, destacam-se as seguintes:

  • Em se tratando de contrato de trabalho remoto, o empregador está dispensado de controlar o número de horas trabalhadas, por empregados contratados por produção ou tarefa;
  • A presença do funcionário na empresa, para tarefas habituais, não desconstitui o contrato de trabalho remoto;
  • No contrato de trabalho poderá haver disposições sobre horários e meios de comunicação a serem utilizados;
  • O uso de infraestrutura ou recursos digitais, pelo empregado, fora da jornada de trabalho, não caracteriza tempo à disposição do empregador;
  • As funções de telemarketing e teleatendimento não são equiparadas ou confundidas com regime de teletrabalho;
  • Tem prioridade no teletrabalho, os empregados com deficiência ou com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.

As recentes inovações na legislação trabalhista quanto ao teletrabalho são mais do que necessárias, em razão da realidade que experimentamos atualmente, que torna a prestação de serviços de forma remota cada vez mais procurada e habitual.

A sanção da Lei nº. 14.442/2022 confere maior segurança jurídica tanto ao empregado quanto a empregador, tornando as regras, direitos e deveres, mais claros e precisos.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

 

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Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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