Em meio a campanha mundial do outubro rosa, cabe discorrermos acerca da negativa que muitos planos de saúde apresentam aos tratamentos oncológicos solicitados por seus usuários.
Inicialmente, é importante lembrar que, nos termos da Súmula 608 do Supremo Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de plano de saúde. Desta forma, desde já é possível esclarecer que a negativa ao tratamento oncológico é prática abusiva pelo plano de saúde, em virtude da relação consumerista existente.
Todos os tratamentos de saúde são considerados como “situação de risco”, uma vez que colocam em perigo o bem jurídico que é a vida.
Ainda que o plano de saúde tenha sido contratando quando o consumidor desconhecia a doença, o tratamento oncológico possui cobertura obrigatória nos planos de saúde, ainda que a enfermidade não esteja enquadrada no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Em caso de negativa do plano de saúde ao tratamento oncológico, o paciente deve ingressar com ação judicial, por meio de um advogado de sua confiança ou da defensoria pública, buscando uma liminar, com a finalidade do juiz conceder, antecipadamente, o pedido de liberação do plano, enquanto aguarda-se uma sentença.
Desta forma, não há prejuízo ao consumidor pela demora do processo, evitando que sua situação de saúde se agrave, ou até mesmo que venha a óbito.
Não obstante, cumpre complementar que nos casos de câncer de mama, a cirurgia plástica reconstrutiva da mama deve ser coberta pelo plano de saúde, conforme art. 10-A da Lei nº.9.656/1999, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Em razão de todo o exposto, não poderá o plano de saúde negar tratamento oncológico ao paciente, quer seja em sede de internação, exames, cirurgias e/ou medicações.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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