OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
Coluna: Multiparentalidade
A multiparentalidade é reconhecida e acolhida no Direito de Família brasileiro
02/08/2022
Na última semana, um bebê, fruto de uma união afetiva de três pessoas (trisal), foi registrado no cartório de Londrina (PR) com três sobrenomes.
No caso, o recém-nascido carregará não apenas o sobrenome dos genitores biológicos, mas também o sobrenome da mãe afetiva.
A multiparentalidade é reconhecida e acolhida no Direito de Família brasileiro, tendo respaldo no Supremo Tribunal Federal (STF) e sendo regulada pelos Provimentos 63 e 83 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Contudo, esta multiparentalidade à qual nos referimos acima, até o momento, é reconhecida quando envolve apenas a cumulação de vínculos socioafetivos e biológicos, e não especificamente quanto a situação múltipla familiar (uma família com mais de uma mãe ou mais de um pai convivendo conjuntamente).
Tal situação, em alguns casos, se torna um empecilho aos eventuais trisais, eis que o vínculo socioafetivo, teoricamente, exige tempo de convivência filial para ser reconhecido. Por este motivo, não é raro que os filhos fruto de trisais sejam registrados inicialmente com dois genitores (biológicos) e, posteriormente, tenham o reconhecimento afetivo do terceiro integrante do relacionamento.
Há, inclusive, casos em que se torna necessário o ajuizamento de ação para consagração do direito ao registro dos três sobrenomes.
No caso em destaque, o cartório atendeu a solicitação do trisal sem maiores empecilhos, tornando-se um marco no Direito de Família e reconhecimento das família poliafetivas.