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Coluna: Multa sobre ITCMD em Sobrepartilha

É de conhecimento geral que incide um imposto chamado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a herança recebida em um inventário (quer seja judicial ou extrajudicial), correto?

Segundo legislação vigente no Brasil, após o falecimento do de cujus, seus herdeiros tem o prazo de 60 (sessenta) dias para ingressar com o procedimento de inventário, sob pena de multa incidente sobre o ITCMD.

Inclusive, referida penalidade foi reconhecida como constitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal), através da Súmula nº.542, que assim dispõe: “não é inconstitucional da multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

Legalmente falando, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a transmissão dos bens deixados pelo de cujus transmitem-se, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários, independente do inventário.

Essa transmissão engloba a integralidade dos bens, ainda que os herdeiros venham a descobrir, somente anos após o óbito, a existência de algum patrimônio remanescente que não foi incluído no inventário.

Essas questões de bens deixados de fora do inventário podem ser resolvidas, tranquilamente, por meio de um procedimento chamado sobrepartilha, que tal como no caso do inventário, pode ser judicial ou extrajudicial; e, por óbvio, haverá a incidência do ITCMD sobre este patrimônio descoberto.

A questão é: encontrando-se bens após a conclusão do procedimento de inventário, haverá incidência de multa sobre este patrimônio na sobrepartilha?

A resposta é muito simples: a sobrepartilha seguirá a regra do procedimento de inventário, quanto a multa.

Ou seja, se o procedimento de inventário foi aberto dentro do prazo e não incidiu multa, então sobre a sobrepartilha também não haverá multa. Contudo, se o inventário foi intentado após o decurso do prazo legal, atraindo a incidência de multa sobre o ITCMD, então haverá multa na sobrepartilha.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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