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Coluna: Lei Henry Borel e as novas medidas de proteção à infância

Desde quando a Lei Maria da Penha entrou em vigor em 2006, já se falava sobre a ausência de regras protetivas específicas e rigorosas, em favor das crianças e adolescentes, especialmente no âmbito doméstico.

Apesar da importância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na regulamentação de direitos e deveres, a legislação brasileira carecia de um mecanismo eficaz e específico que tratasse sobre violência doméstica praticada contra o menor.

Visando sanar esta deficiência, em maio deste ano (2022) foi sancionada a Lei Henry Borel (Lei nº.14.344/22), que passou a estabelecer medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, bem como passou a considerar crime hediondo o assassinato de menores de 14 (quatorze) anos de idade.

O texto foi batizado como “Lei Henry Borel” em homenagem ao menino de apenas 4 (quatro) anos de idade que morreu em decorrência de hemorragia interna, após ser espancado no apartamento em que viva com sua mãe e padrasto, no Rio de Janeiro.

Como não poderia ser diferente, a já supracitada Lei Maria da Penha foi utilizada como referência pela Lei Henry Borel, na medida em que ambas adotam medidas protetivas, procedimentos especiais e legais de assistência médica e social.

É importante lembrar, antes de tratarmos das mudanças instituídas com esta lei, que as mesmas serão aplicadas apenas aos casos que envolvam violência doméstica e familiar praticada contra menores, e não à todos os casos de violência que tenham por vítima crianças ou adolescentes.

Com a entrada em vigor da Lei Henry Borel, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras processuais utilizadas nos Juizados Especiais. Desta forma, as penas destes crimes não mais poderão ser convertidas em multa ou pagamento de cestas básicos, como algumas vezes ocorria.

Ademais, conforme já salientado acima, a Lei Henry Borel altera o Código Penal, para considerar hediondo o crime de homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, cuja pena passa a ser de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada em 1/3 à metade caso a vítima seja pessoa com deficiência ou portadora de doença que aumente sua vulnerabilidade.

O novo texto legal atribui à toda e qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência doméstica contra menor ou a presencie, o DEVER de denunciar o crime, sob pena de responder pelo crime de OMISSÃO (pena de detenção de seis meses a 3 anos, aumentada à metade caso dessa omissão resulte crime de lesão corporal grave contra o menor, e triplicada caso resulte em morte).

Inclusive, ao contrário do que ocorre nos casos que envolvem a Lei Maria da Penha, nos casos de violência doméstica praticada contra criança ou adolescente, não é o menor quem solicita a conceção de medida protetiva, em razão da incapacidade civil.

Nestes casos, a legislação prevê a concessão pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, da Autoridade Policial, do Conselho Tutelar ou até mesmo a pedido da pessoa que efetuou a denúncia.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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