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Coluna: Legislado ou Convencionado?

Legislação ou acordos/convenções coletivas. Você já se perguntou qual prevalece? Confira a resposta na coluna desta semana.

07/06/2022

Na última quinta-feira (2) o Supremo Tribunal Federal validou um acordo coletivo que limitava direitos não previstos na Constituição Federal, definindo que o acordado deve prevalecer frente o legislado.

Neste caso que originou o julgamento, discutia-se o pagamento das chamadas horas in itinere (horas de itinerário), ou seja, o tempo dispendido pelo funcionário no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, direito que deixou de ser reconhecido em 2017, após a Reforma Trabalhista.

Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia declarado inválido o acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato da categoria, antes de 2017, no sentido que a empresa forneceria transporte aos trabalhadores e não precisaria efetuar o pagamento das horas in itinere.

No entendimento do TST, referido acordo coletivo não seria válido, pois a empresa em questão localizava-se em local de difícil acesso e, portanto, além de fornecer o transporte, deveria efetuar o pagamento das horas de deslocamento.

Referida decisão foi alvo de recurso e a questão foi remetida ao STF. O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, entendeu que as horas in itinere não estavam previstas na Constituição Federal e, portanto, sujeitar-se-iam à vontade coletiva expressa, mediante acordo ou convenção coletiva.

Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli seguiram o relator, enquanto os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do entendimento majoritário da Corte.

Com este julgamento, o STF reafirma que os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Cabe salientar que a prevalência do acordado frente o legislado já estava prevista na CLT, nos arts. 611-A e 611-B, instituídos pela Reforma Trabalhista de 2017, de forma que o julgamento do STF confirmou a constitucionalidade de tais artigos.

Afinal, quando firmamos um acordo, é necessário que este ato seja válido e, consequentemente, que gere para todos os custos e benefícios decorrentes do compromisso assumido, não podendo resultar em vantagens ou desvantagens para qualquer das partes.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

 

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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