Em julgamento realizado no dia 3 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não deve ocorrer a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Conforme interpretação jurisprudencial e doutrinária do art. 153, inciso III da Constituição Federal, para que haja incidência do tributo, deve existir acréscimo patrimonial, o não ocorre com o recebimento de pensão alimentícia, pois estes valores não se tratam de renda e/ou proventos, mas sim valores recebidos por um dos genitores, que será utilizado em favor de terceiro (filho/s).
Para o Ministro Relator Dias Toffoli, admitir a incidência de Imposto de Renda sobre valores de alimentos ou pensão alimentícia importa em admitir a bitributação, ou seja, dois pagamentos de tributos em decorrência do mesmo fato. Nas palavras do Relator:
“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”
Para o Ministro, com a separação do casal, mudar-se-á apenas a forma pela qual as necessidades dos filhos e/ou do ex-cônjuge serão mantidas, não havendo, no recebimento de pensão alimentícia, nova riqueza conferida ao alimentado (a quem recebe os alimentos).
Referido voto foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes não concordou com a isenção de tributação dos valores pagos como pensão alimentícia, argumentando que, nessa situação, nada seria recolhido a título de imposto de renda em pensões com valores altos.
“Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”.
Como solução, o Ministro Gilmar Mendes propôs que fosse aplicada a tabela progressiva do imposto de renda à cada dependente, somando-se a pensão alimentícia recebida com a renda do responsável legal.
Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o voto divergente de Gilmar Mendes; ainda assim, vencidos pela maioria que seguiu o voto do Relator.
Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia (ADI 5.422).
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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