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Coluna: Doação de bens de pais para filhos e a antecipação de herança

Por mais que a morte seja um assunto delicado para muitos, a verdade é que a única certeza que temos na vida, é que um dia ela chega ao fim, certo?

Você já pensou em decidir, antes de morrer, como deve ocorrer a divisão dos seus bens, após sua morte? Quem receberia o que, quem não receberia nada?

Pois bem, é comum ouvirmos, geralmente pais, que desejam “dividir” seus bens entre os filhos, ainda em vida, por vezes favorecendo um em detrimento dos demais.

Nesses momentos, surge uma série de dúvidas e, não raras vezes, os atos destes pais, de divisão de bens, podem vir a ser anulados futuramente pelos demais filhos.

Por este e por tantos outros motivos, antes de fazer qualquer coisa, é muito importante saber exatamente o que é um testamento, o que é uma antecipação de herança e o que é uma doação para filhos (preferencialmente com o acompanhamento de seu advogado de confiança).

Todo esse assunto começa com a compreensão de que quando morremos, deixamos um rol de bens e patrimônios acumulados durante a vida, ao qual damos o nome de LEGÍTIMA (ou herança).

Qualquer pessoa pode dispor de até 50% (cinquenta por cento) dessa legítima, ainda em vida, por meio de testamento, para qualquer pessoa ou terceiro, inclusive aqueles que não integram a linha sucessória (que normalmente não seriam herdeiros).

Mesmo com a existência de um testamento, essa legítima só pode ser herdada após o falecimento do proprietário do patrimônio, pois não existe no nosso ordenamento jurídico o instituto da herança em vida.

Muitas vezes, para evitar brigas e transtornos para os familiares, muitas pessoas, ainda em vida, “antecipam” a partilha da herança para aqueles que deseja que administrem seu patrimônio.

Nesse contexto, é possível realizar a doação de bens em vida, de pais para filhos (ou vice e versa), de um cônjuge para outro, etc. Contudo, aquele que recebeu antecipadamente sua herança, terá essa parte descontada dos demais bens, quando efetivamente ocorrer o falecimento do antigo proprietário, que deixou a legítima.

A esse acontecimento, chamamos de colação: o herdeiro que recebeu um bem doado em vida, leva esse patrimônio ao inventário, calcula-se o total dos bens deixados pelo falecido (inclusive do bem doado) e, ao final, iguala-se a divisão das quotas entre todos os herdeiros.

A antecipação de herança é bastante utilizada a fim de evitar-se o pagamento de altos impostos e taxas (habituais em todo e qualquer inventário).

Contudo, para que a antecipação de herança seja válida, é necessária a anuência expressa de todos os demais futuros herdeiros, concordando com essa sucessão.

Existe, também, a possibilidade dessa doação de herança em vida não se enquadre como antecipação de herança, hipótese em que o doador pode beneficiar mais um filho, por exemplo, do que o outro.

Para isso, é necessário que no contrato de doação firmado conste especificamente que o bem doado advém da parte disponível do patrimônio do doador (aqueles 50% da legítima que ele poderia dispor livremente).

Portanto, na hora de planejar a divisão do patrimônio é sempre importante consultar um advogado de confiança e expressar com exatidão ao profissional, qual é sua intenção: doar os bens aos filhos ainda em vida, ou beneficiar um filho mais do que os demais.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

 

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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