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Coluna: Direitos dos Idosos

Envelhecer é um processo natural, comum a todos os seres humanos e, parafraseando Simone de Beauvoir “a velhice é a paródia da vida”.

Com a expectativa de vida em constante crescimento, em razão das novas tecnologias e recursos, é dever do Estado pensar na população idosa, visando garantir a melhor qualidade de vida para a chamada “melhor idade”.

Na coluna de hoje, vamos comentar um pouco sobre alguns direitos conferidos pela lei brasileira à população idosa; afinal, possuir informação é essencial para fazer valer nossos direitos.

ISENÇÃO DE IPTU

Conforme Lei nº. 5,638/2016, pessoas aposentadas ou pensionistas com mais de 60 (sessenta) anos de idade são isentos do pagamento de IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), desde que preencham os seguintes requisitos:

  • O imóvel não exceda 120m²;
  • O imóvel seja utilizado para residência do idoso e de sua família;
  • O idoso proprietário não receba renda superior à 2 (dois) salários mínimos mensais;
  • O idoso não seja proprietário ou possuidor de nenhum outro imóvel.

Lembrando que para que o idoso faça jus à isenção da Taxa de Limpeza Urbana, deve ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade (Lei nº. 4.022/2007).

TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Segundo art. 39 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003), maiores de 65 (sessenta e cinco) anos tem direito ao transporte coletivo gratuito, devendo a empresa de transporte promover a reserva de 10% (dez por cento) dos assentos para uso dos idosos, identificando-os com placas.

Referida lei também trata, em seu art. 40, das viagens interestaduais, determinando que sejam reservadas 2 (duas) vagas, por veículo, para transporte gratuito de idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, e desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, cuja renda seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Para aquisição dessas passagens, devem ser respeitadas as seguintes regras:

  • Aquisição com 6 (seis) horas de antecedência para viagens com distância de até 500km;
  • Aquisição com 12 (doze) horas de antecedência para viagens com distância acima de 500km.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº.10.741/2003), aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios de prover seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, é assegurado o recebimento mensal de um salário mínimo.

Esse benefício é comumente chamado de Prestação Continuada, sendo necessário comprovar:

  • Que a família do idoso (considerando o próprio idoso, o cônjuge/companheiro, os pais, irmãos solteiros, os filhos, etc.) possua renda mensal bruta inferior a um quarto do salário mínimo, sendo, portanto, incapaz de prover a manutenção do idoso;
  • Para fins de cálculo da renda mensal bruta familiar não serão considerados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores relativos aos programas sociais de transferência de renda, as bolsas de estágio, as pensões especiais indenizatórias.

Lembrando que o benefício de prestação continuidade não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social.

 

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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