Envelhecer é um processo natural, comum a todos os seres humanos e, parafraseando Simone de Beauvoir “a velhice é a paródia da vida”.
Com a expectativa de vida em constante crescimento, em razão das novas tecnologias e recursos, é dever do Estado pensar na população idosa, visando garantir a melhor qualidade de vida para a chamada “melhor idade”.
Na coluna de hoje, vamos comentar um pouco sobre alguns direitos conferidos pela lei brasileira à população idosa; afinal, possuir informação é essencial para fazer valer nossos direitos.
Conforme Lei nº. 5,638/2016, pessoas aposentadas ou pensionistas com mais de 60 (sessenta) anos de idade são isentos do pagamento de IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), desde que preencham os seguintes requisitos:
Lembrando que para que o idoso faça jus à isenção da Taxa de Limpeza Urbana, deve ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade (Lei nº. 4.022/2007).
Segundo art. 39 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003), maiores de 65 (sessenta e cinco) anos tem direito ao transporte coletivo gratuito, devendo a empresa de transporte promover a reserva de 10% (dez por cento) dos assentos para uso dos idosos, identificando-os com placas.
Referida lei também trata, em seu art. 40, das viagens interestaduais, determinando que sejam reservadas 2 (duas) vagas, por veículo, para transporte gratuito de idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, e desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, cuja renda seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Para aquisição dessas passagens, devem ser respeitadas as seguintes regras:
Nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº.10.741/2003), aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios de prover seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, é assegurado o recebimento mensal de um salário mínimo.
Esse benefício é comumente chamado de Prestação Continuada, sendo necessário comprovar:
Lembrando que o benefício de prestação continuidade não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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