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Coluna: Defensoria Pública e Advocacia Dativa

Certamente você já deve ter ouvido que nossa Constituição Federal assegura a todos o direito ao acesso à justiça, não é mesmo?

Referido direito encontra-se englobado pelo princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, assegurando a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, determinando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Por isso, nos casos em que um indivíduo que necessite demandar em juízo, ou que esteja sendo demandado, for pessoa considerada pobre, nos termos da lei, e sem recursos financeiros suficientes para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de um advogado particular, é assegurado pelo Estado a “assistência jurídica integral e gratuita” (art. º, inciso LXXIV, CRFB/88).

Em sentido correlato, dispõe o Código de Processo Penal Brasileiro que ninguém poderá ser julgado sem a presença de um advogado. Portanto, nestes casos, caso o acusado em processo penal não constituir um advogado, deve o Estado assegurar que possua acompanhamento jurídico.

Por força do art. 134 da Constituição Federal de 1988, foi atribuída à um ente público, a Defensoria Pública, a função de prestar assistência jurídica integral e gratuita à quem necessitar.

É importante destacar que quando a legislação fala em assistência jurídica, está se referindo não apenas aos serviços jurídicos relacionados ao processo, mas também à orientação e esclarecimentos jurídicos.

Nesse sentido, ante a importância da Defensoria Pública para o acesso à justiça, sua atuação foi considerada como essencial à justiça, juntamente com o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Advocacia Privada.

Ocorre que, nem sempre a Defensoria Pública disporá de quadros suficientes para atender as demandas, momento em que se torna necessária a nomeação de um defensor dativo.

Ao contrário do advogado constituído, contratado pela parte para atuar em sua defesa, o advogado dativo é nomeado pelo juiz para realizar a defesa da pessoa hipossuficiente, nos casos em que não há um membro da Defensoria Pública disponível.

Trata-se de um advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, que se dispõe a ser nomeado pelo Poder Judiciário para atender as demandas, conforme necessidade.

Seus honorários são, posteriormente, fixados pelo juiz da causa, de acordo com a complexidade dos serviços prestados, e serão pagos pelo Estado.

Apesar do profissional ter sido nomeado pelo Estado, isso não faz com que passe a se enquadrar como Defensor Público.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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