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Coluna: Casamento Putativo

A palavra PUTATIVO significa “inventado”, representando situação de falsa aparência da realidade.

Logo, casamento putativo é aquele que possui algum vício que, por consequência, vai torna-lo nulo ou anulável, vício este que é ignorado por um ou por ambos os cônjuges, que acreditam plenamente na existência do casamento.

Sabemos que para realização de um casamento, alguns requisitos legais devem ser observados, correto? A inobservâncias destes requisitos resulta na nulidade ou anulação do casamento.

Quando o casamento é NULO?

Quando pelo menos um dos cônjuges estiver impedido de casar, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, o casamento celebrado será considerado NULO, mediante decretação por sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

Segundo a legislação, não podem casar:

• Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
• Os afins em linha reta;
• O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
• Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
• O adotado com o filho do adotante;
• As pessoas casadas;
• O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Nestes casos, com a nulidade, o casamento não produz efeitos, retornando os cônjuges ao estado civil anterior.

Quando o casamento é ANULÁVEL?

O casamento é anulável quando o vício não é tão grave e, caso seja sanado no prazo legal, tornando o casamento válido.

Os casos de anulação estão previstos no art. 1.550 do Código Civil e são os seguintes:

• Ausência de idade mínima;
• Ausência de autorização para casamento de menor;
• Vicio de vontade;
• Incapacidade para manifestar consentimento;
• Realizado por procuração que foi revogada;
• Incompetência da autoridade celebrante.

Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta, em regra, apenas pelo cônjuge prejudicado, seus pais ou representantes legais.

Os efeitos do casamento anulado perduram até a decretação da anulação.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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