OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
Coluna: Atraso na entrega de imóvel
O que diz a legislação e a doutrina sobre o atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta? Confira na coluna desta semana.
06/09/2022
Certamente você já ouviu sobre as vantagens em adquirir um imóvel na planta, em fase de construção, dentre os quais destacam-se a facilidade na contratação de financiamento bancário, o preço e as condições mais acessíveis.
Contudo, nesta modalidade de negociação o adquirente obrigatoriamente deve considerar o tempo estipulado para a entrega do imóvel que está comprando; afinal, além da expectativa alimentada, durante este período provavelmente estará efetuando o pagamento das parcelas do imóvel.
Por este e outros vários motivos, o prazo de entrega do imóvel deve ser estipulado e descrito de forma específica no contrato de promessa de compra e venda a ser firmado entre o comprador e o vendedor (quer trate-se de imobiliária ou construtora).
Inclusive, conforme previsto no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, não é aceitável que o contrato firmado com a construtora redirecione à terceiros (por exemplo, a instituição financeira responsável pelo financiamento imobiliário) as responsabilidades ou condições que deveriam ser cumpridas pela própria.
E é justamente neste ponto que esbarramos em uma possibilidade nada agradável para o adquirente: o atraso na entrega do imóvel.
Segundo entendimento amplamente aceito pelos tribunais brasileiros, se previamente estipulado no instrumento contratual, poderá ser concedido prazo de tolerância máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de entrega anteriormente previsto.
Findando-se o prazo definido no contrato sem a efetiva entrega do imóvel, o adquirente (consumidor) possui duas alternativas, assim sintetizadas:
- Exigir a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, tendo direito ao reembolso integral dos valores até então dispendidos, acrescidos dos juros e correção monetária estipulada contratualmente; afinal, nos termos do art. 43-A, caput e §1º da Lei nº.4.591/64, aquele que descumprir o contrato não poderá exigir o seu cumprimento.
- Firmar a manutenção do negócio, com a possibilidade de obter indenização mensal no valor de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die (art. 43-A, §2º da Lei nº.4.591/64), indenização por danos materiais e morais, além da possibilidade de suspensão e/ou devolução da taxa de evolução de obra.
Em ambos os casos, é necessária a intervenção judicial, mediante contratação de um profissional capacitado e de confiança do consumidor.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.