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Coluna: A responsabilidade do influenciador digital

Século XXI, e-commerces à mil por hora, redes sociais bombando, novas profissões surgindo, fruto direto desta evolução tecnológica que vivemos.

Atualmente, boa parte da população prefere fazer compras pela Internet, a se deslocar até uma loja física!

Foram desenvolvidos sites que comparam o preço de determinado produto entre duas ou mais lojas, surgiram formas de “provar” o produto virtualmente, facilitações ao pagamento e, por óbvio, os meios de marketing e propaganda digital não ficaram para trás.

Muitos fornecedores de produtos e serviços têm investido em publicidades realizadas pelos chamados “influenciadores digitais” (ou digital influencers), pessoas com grande engajamento, visibilidade e representatividade no mundo digital, que, por meio de suas redes sociais, utilizam desta influência para indicar produtos e serviços aos seus seguidores.

O influenciador digital é a “ponte” entre o consumidor e o fornecedor, sendo que a influência do primeiro (influenciador) sobre o segundo (consumidor), incentivará a comercialização de determinado produto ou serviço oferecido pelo terceiro (fornecedor).

Falando um pouco sobre publicidade, segundo o Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser veiculada de forma a ser de fácil identificação (art. 37), sendo garantido ao consumidor a reparação de danos em caso de publicidade enganosa e abusiva (art. 6º).

O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, em caso de danos contra o consumidor, o fornecedor é responsável pela reparação, independente da comprovação de culpa.

Nesta toada, qual seria, então, a responsabilidade do influenciador digital?

Por óbvio o influenciador digital não é um fornecedor direto, pois apenas divulgou o produto/serviço em suas redes sociais, utilizando de sua influência para incentivar a compra pelo consumidor.

Porém, o influenciador digital, de certa forma, intermediou a venda, o que faz com que seja considerado um fornecedor equiparado.

A relação que se estabelece entre o influenciador e o consumidor (seguidor) é pautada na confiança e representatividade, o que reflete diretamente em uma relação de consumo, pois foi somente por meio da indicação do influenciador e sentimento de confiança que este transmite ao consumidor, que a aquisição do produto/serviço ocorreu.

Nestes casos, o influenciador digital assume o papel de fornecedor por equiparação, e em caso de danos resultantes da relação consumerista, pode vir a ser demandado em uma ação judicial.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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