Comportamento

A pensão poder ser paga diretamente ao filho?

Na semana passada fiz uma enquete no meu perfil do Instagram (inclusive, se você ainda não me segue, fica aqui o convite @samantha.hafemann), questionando se meus seguidores se posicionavam a favor ou contra do pai/mãe pagar a pensão diretamente para o filho.

O resultado unânime foi mais A FAVOR do pagamento diretamente ao filho do que contra.

Mas será que essa questão de direcionamento do pagamento é realmente tão simples de resolver? Seria uma mera faculdade de quem está obrigado a efetuar o pagamento, escolher para quem fará o depósito ou entrega do valor?

A resposta, como devem desconfiar, é NÃO.

Em verdade, trata-se de tema bastante delicado e conflituoso, que deve ser analisado sempre sob uma ótica mais fria, pautada no BOM SENSO.

 

QUAL O OBJETIVO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Para iniciar a análise desta questão, precisamos, primeiramente, lembrar do principal motivo do pagamento da pensão alimentícia por um dos genitores aos filhos: prover, proporcionalmente, as despesas da criança e/ou adolescente.

Trata-se de uma obrigação imposta em lei, a fim de garantir o sustento dos filhos e demais dependentes, de forma a atender as necessidades de moradia, educação, saúde, vestuário, lazer, etc., mantendo o padrão de vida dos filhos semelhante ao dos pais.

Portanto, veja-se que o valor pago a título de pensão deve ter um único destinatário final: o(s) filho(s).

 

POSSO PAGAR DIRETAMENTE AO FILHO?

Apesar disso, é preciso pensar com imparcialidade e bom senso: uma criança ou um adolescente possui responsabilidade suficiente para receber um valor que deve ser utilizado para suprir parte de suas necessidades proporcionais do mês?

Certamente não. Sem contar que o filho provavelmente será menor, não sendo nem sequer aconselhável entregar-lhe valores tão consideráveis ou exigir-lhe tanta responsabilidade precoce.

O genitor guardião que reside com a criança ou adolescente, por lógica, possuirá maiores condições de organizar as finanças mensais e empregar o valor de pensão recebido pelo outro genitor, destinando-o às necessidades do filho.

Por isso, é extremamente habitual que nos acordos para pagamento de alimentos ou sentenças judiciais que fixam a verba alimentar, seja estipulada a obrigação do genitor obrigado a efetuar este pagamento, fazê-lo diretamente ao genitor guardião ou mediante depósito bancário em conta de titularidade deste.

 

DESCONFIANÇA SOBRE FORMA COMO PENSÃO É UTILIZADA

Ainda assim, por vezes o genitor que realiza o pagamento da pensão alimentícia passa a desconfiar sobre a forma como este valor é utilizado pelo outro genitor, questionando se realmente estaria sendo empregado no sustento do filho.

Pensando nestes casos, quando houver indícios do mau uso da verba alimentar destinada ao filho pelo outro genitor, é possível buscar, judicialmente, a prestação de contas, para fiscalização da pensão alimentícia.

Esta norma foi incluída no Código Civil pela Lei 13.508/2014 e transformou o genitor que não detém a guarda do menor em parte legítima para “solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ interpretou-a, por maioria apertada de votos, de modo a autorizar seu uso para prestação de contas em pensão alimentícia. Até então, a jurisprudência era no sentido de que ela não seria cabível, pois as verbas pagas em alimentos são irrepetíveis.

 

MAS E NOS CASOS EM QUE O FILHO ATINGE A MAIORIDADE?

A partir do momento que o filho completa 18 anos de idade, passa a ser plenamente capaz de exercer seus direitos e responder por seus atos, não precisando mais da assistência dos genitores.

Desta forma, entendo eu ao atingir a maioridade, o genitor poderá passar a pagar a pensão alimentícia diretamente ao filho. Contudo, antes de alterar a forma de pagamento, a fim de garantir maior segurança, é aconselhável lavrar instrumento público neste sentido, mencionando a obrigação judicial de prestar alimentos e esclarecendo como passará a ser cumprida.

 

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

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Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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