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Não Pode Casar!

Você sabia que existem algumas situações em que a lei indica que não é possível casar?

07/10/2020

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Existe na lei algumas situações que impossibilitam a união de duas pessoas pelo casamento. Essas situações são classificadas em dois grupos: impedimentos (não pode) ou causas suspensivas (não deve).

Os impedimentos podem ser absolutos ou relativos, e devem ser declarados por qualquer pessoa até a celebração do casamento. Mas afinal, quem não pode casar?

Primeiramente, os menores de 16 anos; aqueles que possuam alguma demência ou sejam interditados; os pais com os filhos (quer se trate de filho de biológico ou adotado); o padrasto/madrasta com o(a) enteado(a); os irmãos e demais parentes até terceiro grau; as pessoas casadas; o(a) viúvo(a) com o condenado por homicídio (ou tentativa de homicídio) contra seu(sua) marido/esposa; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; e o adotado com o filho do adotante.

Portanto, a gente pode perceber que os impedimentos são condições que proíbem (permanente ou temporariamente) um determinado casamento.

Já as causas suspensivas das quais falaremos agora, são quatro hipóteses em que a lei recomenda que os interessados não casem enquanto estiverem com essas “pendencias”. Se mesmo assim o casamento acontecer, o casal deverá adotar o regime de separação obrigatória de bens. Quer saber quais são essas quatro causas suspensivas?

1ª causa: Quando um viúvo(a) tem filhos(as) do cônjuge falecido(a) e ainda não foi feito o inventário dos bens do casal e a partilha desses bens aos herdeiros.

A justificativa é óbvia: não prejudicar o direito dos filhos ao patrimônio do pai falecido. Um novo casamento sem resolver as questões de herança/inventário do falecido pode gerar confusão de patrimônio, bem como prejuízos aos herdeiros e até mesmo ao próprio viúvo.

2ª causa: Nos dez meses seguintes à morte do marido, do divórcio ou anulação do casamento.

Mesmo sem saber, é preciso cogitar que a esposa pode estar grávida do falecido; nesse caso, a criança se tornaria herdeira do pai, sendo preciso resguardar seus direitos. Passados dez meses, é improvável que ainda persista eventual gravidez, deixando de existir tal causa suspensiva.

3ª causa: Uma pessoa divorciada, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

Novamente, mais uma forma de preservação e cautela quanto ao patrimônio de terceiros, para evitar confusões futuras. Ora, vamos pensar: uma pessoa, mesmo divorciada, continua mantendo bens em conjunto com seu(sua) ex, e acaba se casando novamente e falece/se divorcia. Esses bens em conjunto podem se confundir e misturar na hora da divisão com esse novo cônjuge, gerando um verdadeiro nó.

4ª causa: Quando uma pessoa é tutelada ou curatelada por outra, não deve se casar nem com o seu tutor ou curador, nem com os seus descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), irmãos, cunhados e sobrinhos, enquanto persistir a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as contas deste tipo de relação jurídica.

Neste caso, a lei faz tal previsão para evitar que o tutor ou curador induza a pessoa por quem é responsável a se casar com alguém de seu interesse, o que poderia, até mesmo, causar prejuízos materiais ao incapaz.

 

Como boa parte das situações no Direito, até nestes casos, existem algumas exceções: nas causas 1ª, 3ª e 4ª, se os interessados em casar conseguirem comprovar que não haverá qualquer prejuízo aos envolvidos e nem contra terceiros, o casamento poderá ser celebrado, podendo o casal escolher livremente o regime de bens. Na causa 2ª, basta que a interessada comprove que não está gravida, ou que a criança já nasceu, ou que o filho será de outro pai.

Portanto, em todas as situações, é sempre importante garantir que nenhuma parte será lesada ou prejudicada, vez que essas situações que “impedem” o casamento foram pensadas apenas para tornar os atos ainda mais seguros.

 

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

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