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Me divorciei, e agora? Quem ficará com a guarda dos filhos?

Quem nunca ouviu aqueles boatos do tipo “os filhos sempre ficam com a mãe na separação”, ou “fulana se divorciou e vê o filho a cada quinze dias”?
A grande questão é: até que ponto são verdadeiros?
Acompanhe a seguir alguns esclarecimentos sobre a guarda dos filhos após o divórcio, ou separação, dos pais.

30/04/2020

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Quem nunca ouviu aqueles boatos do tipo “os filhos sempre ficam com a mãe na separação”, ou “fulana se divorciou e vê o filho a cada quinze dias”?

A grande questão é: até que ponto são verdadeiros?

Quando um casal toma a decisão de se separar, uma das maiores preocupações de ambos é como vai ficar a guarda dos filhos, pois esses boatos populares que cito acima, se espalham e deixam os pais inseguros, despertando o medo de perder o vínculo com o filho.

E qual é a primeira reação dos pais que estão nessa posição?

Querer, a todo custo, ter a guarda do filho a seu favor, como uma espécie de garantia. Contudo, agir dessa forma pode despertar discussões e brigas desnecessárias, que dificultam a conversa entre o ex-casal, angustiando a todos, principalmente a criança.

O Código Civil brasileiro prevê hoje duas formas de guarda de menores: a unilateral e a compartilhada, sendo que a fixação de qualquer uma delas pelo Juiz vai depender de prévia análise caso a caso.

Na guarda unilateral, a criança fica sob responsabilidade de apenas um dos pais, que passa a ser chamado de guardião, e deve tomar todas as decisões sobre a vida da criança, lhe proporcionar moradia, alimentação, educação, saúde, etc.

Ainda assim, o pai ou a mãe que não possuir a guarda, tem direito de visitar o filho e conviver com ele, devendo sempre supervisionar se o pai guardião está cumprindo com suas responsabilidades, e se a criança está sendo bem cuidada e educada.

Esta modalidade de guarda pode ser concedida tanto ao pai quanto à mãe, mas será fixada pelo Juiz apenas em algumas situações, caso os pais assim prefiram, ou se existir alguma circunstância que exponha a criança à riscos.

Já na guarda compartilhada, falamos justamente em igualdade, em divisão do poder de decisão e de responsabilidades entre os pais, visando não só a divisão dos custos relativos à criança, mas também o convívio dela com ambos os pais, como uma forma de incentivar seu desenvolvimento emocional, físico e psíquico.

Nesta modalidade os pais convivem com o filho e participam de sua rotina, mesmo que cada pai tenha uma casa diferente. Todas as decisões como, em qual escola a criança vai estudar, ou se vai ter festa de aniversário esse ano, terão de ser tomadas em conjunto, pois tanto o pai quanto a mãe devem exercer o Poder Familiar, que é justamente esse direito/dever de fazer as escolhas para a vida dos filhos e se responsabilizar por elas.

A partir do ano de 2014 a guarda compartilhada dos filhos menores passou a ser regra nas ações judiciais de divórcio ou dissolução de união estável, a não ser que exista acordo em sentido contrário, ou qualquer outra circunstância que demonstre que não é o melhor para a criança.

Entre as justificativas, está que a guarda compartilhada evita disputas entre o ex-casal e permite que a criança conviva e seja criada pelo pai e pela mãe (ou por seus dois pais, ou por suas duas mães), fortalecendo esses laços de família.

Afinal, por mais que um relacionamento amoroso possa ter fim, a relação entre pais e filho não deve se encerrar jamais.

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