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Comprei um produto usado, com defeito. E agora?

Quando compramos algo em uma loja, normalmente já sabemos das opções de troca e garantia. Mas e quando compramos um produto já usado? O que fazer se esse item apresentar defeito?

20/08/2020

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Quando compramos algo em uma loja, normalmente já sabemos das opções de troca e garantia. Mas e quando compramos um produto já usado? O que fazer se esse item apresentar defeito?

Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor não faz distinção entre produtos NOVOS ou USADOS, portanto, via de regra, ambos possuem as mesmas garantias.

Contudo, para que a legislação consumerista seja aplicada, a venda precisa ser realizada por um FORNECEDOR (pessoa física ou empresa que desenvolva a atividade de montagem, criação, importação, comercialização, etc., de produtos ou prestação de serviços, conforme art. 3º do CDC) diretamente ao CONSUMIDOR (destinatário final do produto ou serviço).

Para simplificar, se você quer comprar um carro usado e decide comprar o veículo de uma garagem de carros, haverá relação de consumo, pois a garagem é um FORNECEDOR, uma vez que exerce, habitualmente, a atividade de venda de carros usados. Porém, se você decidir comprar o carro usado do seu vizinho, que possui qualquer outra profissão que não seja vendedor de veículos, não se caracterizará relação de consumo, logo, não será aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

As relações de venda entre particulares, sem as características consumeristas, são reguladas pelo Código Civil, que tem por princípio maior a presunção de boa-fé; ou seja, até que se prove o contrário, tanto a pessoa que vende, quanto o sujeito que adquire o produto usado, estão agindo de boa-fé.

Logo, se você comprou um produto que sabia já estar amassado ou riscado, com algum defeito aparente, não poderá reclamar depois. Mas se o produto estava intacto e o vendedor te assegurou perfeito funcionamento, e só algum tempo após a compra passou o item começou a apresentar defeito, será necessário verificar quem deu causa aos problemas. Se o vendedor omitiu o problema de propósito, sua má-fé deverá ser comprovada, para que o negócio seja revisto.

Em se tratando de uma venda “civil” (na qual não é aplicado o CDC), o “vendedor” fica responsável pelo produto até que seja entregue ao “comprador”, contudo, se for necessário enviar a mercadoria por transportadora, por opção do comprador, este assume os riscos do transporte, e caso a mercadoria se extravie ou danifique durante, poderá responsabilizar a empresa contratada para o frete.

Vale lembrar que, não raras vezes, essa situação de compra de produtos usados acaba desencadeando uma confusão sem tamanho, seguida por ataques e exposição dos envolvidos em redes sociais, o que pode caracterizar crime contra a honra, passível de indenização.

Em todos os casos, é sempre recomendável guardar os dados da outra parte (vendedor ou comprador), e caso desconfie ter sido vítima de estelionato ou ato de má-fé, é importante manter-se calmo e buscar a delegacia e/ou um advogado para assegurar seus direitos.

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