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A figura do PAI vista pela lei

Há vários estudos psicológicos que demonstram que a figura paterna é essencial no desenvolvimento e amadurecimento saudável de uma criança, e neste sentido, é importante lembrar que nem sempre um genitor (no sentido genético/biológico) é efetivamente um pai.

06/08/2020

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Nesse clima de dia dos pais, nada mais justo do que falarmos dessa figura tão emblemática em nossas vidas.

Há vários estudos psicológicos que demonstram que a figura paterna é essencial no desenvolvimento e amadurecimento saudável de uma criança, e neste sentido, é importante lembrar que nem sempre um genitor (no sentido genético/biológico) é efetivamente um pai.

Pela lógica, genitor é aquele que “gerou um ou mais filhos biológicos”, mas quando falamos em pai, lembramos daquela pessoa que nos guia, nos dá carinho e atenção, e pela qual nutrimos sentimentos. Logo, nem sempre o genitor será pai, e nem sempre o pai será genitor, simultaneamente.

Até pouco tempo atrás, pela lei, pai era o marido da mãe, e filho era o ser nascido 180 dias após o casamento de um homem e uma mulher, ou 300 dias depois do fim do relacionamento. Filhos havidos fora do casamento (então definidos como incestuosos ou adulterinos) sequer eram reconhecidos: não possuíam direito ao nome do pai, convivência com este, ou herança.

Foi somente com a promulgação da Constituição da República em 1988, que instituiu o termo “entidade familiar”, que esses conceitos foram deixados de lado, de uma vez.

Desde então a Lei Brasileira passou a reconhecer, expressamente, a importância da família, que é regida pela afetividade. Logo, quando a Constituição Federal protege a família, acaba por estender sua proteção ao elo que a forma: o sentimento.

Não raras vezes, a formação da família acaba fugindo do clássico padrão genético (são padrastos ou madrastas que se tornam pais/mães, pessoas que acolhem uma criança por meio da adoção e acabam assumindo o papel de pais, etc.), e este tipo de afeto merece ser igualmente protegido.

Tal como aconteceu com o conceito de família, a filiação também passou por mudanças, passando a ser identificada pela existência de um vínculo de afeto “paterno-filial”; ou seja, o conceito de paternidade se ampliou para abranger a “paternidade/filiação psicológica”, que se sobrepõe às verdades biológica e legal.

Entende-se que a paternidade está muito mais fundada no amor do que na genética. Portanto, para a lei, a paternidade deve ser sociafetiva, podendo ou não ser biológica, pois não mais interessa a origem da filiação (se deriva do casamento, do namoro, da convivência, etc.), o que se espera é que a criança possua uma figura paterna, pois é o seu melhor interesse que deve prevalecer.

A figura do popular “pai de criação” ganha destaque e, na prática, a cada dia vemos mais casos onde o padrasto tem seu direito de pai afetivo reconhecido, sendo-lhe assegurado o direito de convívio com a criança.

Aqui, é importante destacar que a lei, em momento algum, deseja cortar a relação entre pai biológico e filho, prestigiando o pai de criação, pois a paternidade afetiva não tem o condão de afastar ou substituir a paternidade genética; muito pelo contrário, em casos como este, passa a ser direito do filho conviver com seus ambos pais, se assim for possível.

Cabe lembrar que a existência de um pai de criação, o reconhecimento de um pai afetivo, não exime o pai biológico do pagamento de pensão alimentícia, pois, como dito, uma paternidade não substitui a outra.

Neste mesmo passo, apesar da lei nada dizer a respeito, há decisões judiciais reconhecendo que, pelo fato do pai de criação ser equiparado ao pai biológico, nos casos onde há o reconhecimento da paternidade afetiva, este também pode ser obrigado ao pagamento de pensão alimentícia.

Nessa hipótese, as pensões (do pai biológico e do pai afetivo) seriam cumuladas, ou seja, a criança teria direito a receber ambas, simultaneamente. Lembrando que não há um valor mínimo ou máximo para fixação da obrigação alimentar, que depende, em todos os casos, das necessidades da criança e das possibilidades econômicas dos pais, individualmente.

Por fim, quando este vínculo afetivo de paternidade é constituído, via de regra, não poderá ser dissolvido, tendo em vista o impacto psicológico que pode causar no menor envolvido que, por vezes, não terá maturidade para compreender e lidar com a situação.

Contudo, como toda regra admite exceções, nos casos em que não havia intenção de constituir a filiação socioafetiva, ou quando o pai pensava que era o genitor (no sentido biológico) da criança, e descobre anos mais tarde que não o era, caso a ação seja imediata, poderá haver a desconstituição.

Muitas são as polêmicas sobre o tema, mas é importante que fique claro que ser pai é uma dádiva e, quer se trate de pai biológico ou afetivo, sua importância deve ser reconhecida, tendo em vista o impacto positivo que causa na vida do filho.

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