Economia

11 perguntas e respostas que vão tirar suas dúvidas sobre redução de salário e suspensão de contratos

Desde abril nova MP começou a valer. Reportagem do JDV conversou com advogado especialista em Direito do Trabalho para retirar duvidas dos trabalhadores

11/05/2020

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O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União no dia 1 de abril a Medida Provisória 936 que autoriza as empresas  reduzirem em até 70% o salário dos trabalhadores, com diminuição da jornada de trabalho ou suspensão total dos contratos. 

As regras da iniciativa chamada Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tem como objetivo diminuir os efeitos econômicos provocadas pela pandemia do novo coronavírus. 

Segundo a MP, o prazo máximo para suspensão do contrato empregatício é de 60 dias, com garantia do funcionário receber o seguro-desemprego. 

Leia mais:

Trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$3.135,00), a suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita através de acordo individual entre a empresa e o funcionário. 

A medida também se aplica para trabalhadores que possuem mais de dois tetos do INSS (R$12.202,12). Sem as condições apresentadas, será preciso firmar um acordo coletivo. O programa ficará em vigor durante 90 dias. 

Pelo texto apresentado pela equipe econômica, a Medida Provisória se aplica a todos os trabalhadores de empresas privadas, independentemente do cumprimento de período aquisitivo previdenciário, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos. 

Sem as ações adotadas, a Secretaria de Trabalho estima que 12 milhões de pessoas poderiam ficar desempregadas. Com a nova medida, o governo espera que 8,5 milhões de empregos sejam mantidos. 

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Para tirar as dúvidas de empresários e funcionários, a reportagem do JDV entrevistou o advogado, Giovani Elias Brugnago, especialista em Direito do Trabalho. 

Veja a baixo as principais perguntas e respostas sobre a nova MP:

1 – Quais empresas podem participar? 

Todas as empresas privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista estão fora do alcance da lei.

2 – Empregado e empregador poderão acordar diretamente a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho? 

Sim, dentro dos limites estabelecidos na Medida Provisória, poderão fazer isto através de acordo individual, sem participação do Sindicato.

Importante registrar que existem situações em que é obrigatória a participação sindical, sendo estas hipóteses previstas expressamente na lei.

3- Como o benefício emergencial será pago? 

O benefício será pago pela União, através de recursos próprios, e terá como base o seguro desemprego, que hoje possui teto no valor de R$1.813,03.

De acordo com a opção a ser adotada entre empresa e empregado, o Benefício Emergencial será concedido com valores relativos à 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego ao qual o trabalhador teria direito, sendo que o restante deve ser pago pela empresa.

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, com a exceção daqueles que trabalham em empresas que tiveram receita bruta superior a R$4,8 milhões em 2019, neste caso em específico, o Governo pagará 70% do seguro desemprego, havendo contrapartida da empresa para pagamento de valor relativo a 30% do salário base do empregado.

Aos trabalhadores intermitentes, o benefício será de R$600,00.

4- E os empregados com mais de um emprego, como ficam? 

Aos empregados com mais de um emprego registrado, terão direito aos benefícios da MP nos dois contratos de trabalho.

5 – Se o trabalhador não aceitar a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho. Como pode a empresa proceder neste momento?

O trabalhador não é obrigado a aceitar. No entanto, como não lhe é garantida a estabilidade, ficará a critério da Empresa mantê-lo ou demiti-lo de acordo com sua necessidade.

6 – Os trabalhadores terão garantia no emprego? 

O empregado que aceitar a proposta do Empregador terá direito a garantia provisória de emprego durante o todo o período de redução e suspensão. Além disto, essa garantia se estenderá pelo mesmo período pactuado após o restabelecimento da normalidade do contrato de trabalho.

7 – Por quanto tempo o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário?

Para responder esta pergunta é melhor dar um exemplo, caso a empresa reduza a jornada ou suspenda o contrato de trabalho por dois meses, o Empregado gozará de garantia provisória de emprego por quatro meses, iniciar do primeiro dia da suspensão.

Lembrando que o prazo máximo de redução de jornada é de 90 dias, enquanto o contrato de trabalho poderá ser suspenso por 60 dias, divididos em dois períodos iguais de 30 dias.

8 – A empresa que aderir ao programa pode demitir o trabalhador?

Depende, se a demissão for por justa causa, sim, poderá demitir, porque a justa causa tira do trabalhador o direito de garantia de emprego (estabilidade provisória).

No entanto, caso a demissão seja sem justa causa, em tese não pode, mas se o Empregador optar pela demissão, deverá indenizar seu funcionário nos valores previstos no texto da medida provisória.

9 – O trabalhador vai continuar tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?

Sim, a concessão do auxilio emergencial não afeta o direito do Empregado ao recebimento do seguro desemprego.

10 – Quando ocorrerá o pagamento do benefício?

Caso a empresa tenha comunicado dentro do prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo individual ou coletivo, a primeira parcela do Benefício Emergencial será paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do acordo.

11 – E se a empresa não conseguir cumprir o prazo de 10 dias?

Caso não seja cumprido o prazo de 10 (dez) dias, a primeira parcela será paga em 30 dias a contar da data em que a informação foi prestada ao Ministério da Economia, sendo o benefício válido para o restante do período pactuado (podendo, portanto, ser inferior a 90 dias).

 

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