Camila Silveira Rosa
Como vimos no último capítulo, o movimento “O Sul é o meu país” não poderia, com a Constituição de 1988 vigente, separar os três Estados do restante do país sobre possibilidade e uma intervenção federal.
A palavra intervenção vem de intervir. E, de acordo com o dicionário Michaelis, significa “ato de tomar parte em uma discussão”.
Sendo assim, a União pode intervir nos Estados, municípios e no Distrito Federal, segundo a Constituição.
Como vimos no texto “Dos princípios fundamentais da União“, no artigo 1º da CRFB, diz que “a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal e todos são autônomos”.
Entretanto, a intervenção federal permite a suspensão temporária da autonomia, em situações específicas, quando não houver outra forma de corrigir a situação de anormalidade.
Essa é uma exceção onde as hipóteses constitucionais são consideradas restritivas, não podendo ser realizada a intervenção não prevista expressamente.
Destaca-se ainda, que a intervenção federal diz respeito à atuação da União sobre Estados, municípios e o Distrito Federal localizados em territórios federais. Mas também é possível a intervenção estadual, onde um estado pode intervir em seus respectivos municípios.
Artigo 34
Em seu artigo 34, a Constituição prevê que as únicas formas em que poderá acontecer a intervenção são “para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira; repelir invasão de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior e deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.”
De acordo com a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861), a intervenção federal é um mecanismo constitucional de natureza extrema e caráter excepcional, podendo ser acionado exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quando não há nenhuma outra solução.
A CRFB prevê ainda em seu artigo 36, que a solicitação da intervenção federal é sempre de competência do presidente da República, mas existem casos em que este depende da solicitação por outros órgãos.
“A intervenção federal pode ser espontânea, quando o próprio presidente da República decreta de ofício, contra hipóteses de maior gravidade, onde a manutenção do Federalismo nacional depende de resposta imediata; ou pode ser provocada, quando o presidente pode decretá-la somente após a provocação do órgão ou Poder Público competente”, salienta a advogada.
Procedimentos para intervenção federal
Segundo o site Politize!, o presidente formaliza a intervenção por meio de decreto presidencial, após ouvir os Conselhos da República e da Defesa, especificando o prazo, amplitude e condições da intervenção.
Salienta-se que a consulta aos conselhos é obrigatória, mas o presidente não é obrigado a seguir as recomendações. E o Congresso Nacional deve aprovar o decreto, em uma prazo de 24 horas, ou a mesma ficará impossibilitada.
No próximo capítulo vamos falar sobre as forças armadas.
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