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Se você já parou para pelo menos ler o sumário da Constituição da República Federativa do Brasil, certamente viu que ela aborda absolutamente todos os pontos que regem a nossa vida em sociedade.
Um desses pontos diz respeito à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, que se encontram a partir do artigo 136 da seção I “Do Estado de Defesa” do capítulo I. Mas você sabe o que é um estado de Defesa?
De acordo com o referido artigo da CRFB, o estado de Defesa busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social” sob duas hipóteses: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza
Além disso, a Constituição prevê de forma muito clara que essa situação ocorra em “locais restritos e determinados” e que antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional. Ressalta-se que esses órgãos são meramente consultivos, não estando o presidente obrigado a adotar seus pareceres.
De forma prática, o estado de Defesa poderia ser acionado em caso de rebeliões populares ou em um desastre natural de grandes proporções que chegue a ameaçar a ordem pública ou a paz social, por exemplo.
Além disso, o parágrafo segundo o inciso II do artigo 136, determina que o prazo máximo de duração do estado é de 30 dias, podendo ser prorrogado (uma única vez), por igual período desde que persista a situação que o motivou.
“O estado de Defesa só pode ocorrer em locais restritos e determinados, ademais, durante sua vigência, o Congresso Nacional fica impedido de modificar a Constituição Federal por meio das chamadas PECs”, salienta a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861).
Segundo o site Politize!, a persistência da situação de crise mesmo após a prorrogação do prazo possibilitará o acionamento do estado de Sítio, onde o chefe do Estado suspende por um período temporário, a atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário.
De acordo com o artigo 137 da Constituição, ele pode ser acionado sob três hipóteses:
Ele, da mesma forma que o estado de Defesa, é decretado pelo presidente após ouvir os respectivos conselhos.
Além disso, também é necessário justificar ao Congresso Nacional, que deve decidir por maioria absoluta.
No entanto, a diferença entre eles está no fato de que a Constituição menciona no estado de Sítio a necessidade de autorização do Congresso que é consultado antes da decretação, podendo impedir sua entrada em vigor. E ele só deve ser acionado, caso o estado de Defesa se mostre falho.
Como o estado de Sítio pode afetar os direitos individuais?
Caso o estado de Sítio entre em vigor no país, o presidente não gozará de total liberdade para tomar qualquer medida contra os cidadãos.
Sendo assim, a Constituição prevê apenas algumas ações que podem ser tomadas de acordo com o artigo 139, sendo elas:
Após encerrado o estado de exceção, todos os seus efeitos chegam ao fim. A CRFB prevê no parágrafo único da “seção III – Disposições Gerais” que “as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas”.
Fazem parte ainda deste capítulo, as Forças Armadas, cujas disposições legais falamos no texto sobre intervenção militar.
“O estado de Sítio abrange situações de repercussão nacional, não sendo necessário especificar os locais que serão atingidos, ademais, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, até o fim da situação”, comenta a advogada.
Agora que conhecemos os estados de exceção previstos na Constituição, iremos abordar no próximo capítulo sobre Tributação e Orçamento.
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