33 anos da Constituição Cidadã: O direito de tributar e seus limites, segundo a Constituição Federal

O mundo é movido por dinheiro. Se na vida pessoal, a moeda é necessária para que possa comer, viajar, ter água e luz, por exemplo, para um país esse valor é ainda mais importante.

Devido a isso, a Constituição Federal consagrou as principais diretrizes do direito tributário no capítulo “da Tributação e do Orçamento” que vão desde a seção I com o artigo 145 até o capítulo IV com o artigo 192.

Ali, encontram-se normas como as limitações do Poder de tributar, dos impostos da União, dos impostos dos Estados e do Distrito Federal, dos impostos do município, orçamentos e por aí vai.

Conforme a CRFB, essas diretrizes estabelecem regras básicas regendo a relação do Estado com o contribuinte, além de definir as espécies de tributos, caracterizando-se pela rigidez e complexidade.

Assim, ao mesmo tempo em que o legislador constituinte restringiu a liberdade do Congresso Nacional em estabelecer a competência tributária de cada ente federativo (rigidez), descreveu também, com detalhes, as limitações do poder de tributar e a repartição das receitas tributárias (complexidade).

Entretanto, em seu artigo 24, incisos I e II e artigo 30, incisos I e III, a CRFB, descreve que a competência para legislar sobre o direito tributário e orçamento é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Conforme o artigo de TCC publicado no site GenJurico, isso significa que cada ente político tem autonomia para legislar sobre direito tributário e orçamento segundo as suas especificidades locais, mas com observância da legislação nacional.

“A Constituição Federal confere ao Estado o direito legal de exigir dos cidadãos contribuintes, parcela do patrimônio destes, a fim de auxiliar no custeio das atividades administrativas estatais, assegurando, assim, a soberania do Estado. Contudo, a Constituição Federal também tratou de estipular limites legais, visando evitar que a instituição de tributos se transforme em confisco.”, Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861)

Para além da Constituição, a tributação e orçamento contam com o Código Tributário Nacional, que é uma legislação complementar que estabelece normas gerais.

Imposto da União, Estados, Distrito Federal e municípios

Segundo o artigo 153 da CRFB, compete à União instituir impostos sobre “importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; propriedade territorial rural; grande fortunas”.

Já aos Estados e ao Distrito Federal, a Constituição diz que cabe a eles instituir impostos sobre “transmissão causa mortis (valor líquido pago sobre a herança) e doação, de quaisquer bens ou direitos; propriedade de veículos automotores; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestação se iniciem no exterior”.

E o artigo 156 prevê que os municípios podem cobrar impostos sobre “propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

De acordo com Samantha, enquanto ao cidadão civil é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, à administração pública é permitido fazer apenas o que a lei expressamente autoriza. Desta forma, a Constituição Cidadã, ao mesmo tempo que determina a competência da União, Estados, Distrito Federal e municípios, para instituírem, arrecadar e fiscalizar os tributos, também limita o poder dos mesmos.

Tão importante quanto cobrar, é planejar

Tão importante quanto a cobrança dos tributos que garante que as melhorias sejam feitas nos municípios, por exemplo, é o orçamento.

Se no âmbito familiar é necessário planejar o que se deseja fazer e reservar parte do salário dos trabalhadores daquele lar, na União o princípio básico é o mesmo.

E, de acordo com o artigo 165 da CRFB, as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo. Ressalta-se que este Poder não determina os orçamentos dos demais poderes conforme prevê o artigo 99, parágrafo 1º: “os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”

Sendo assim, os Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública devem enviar suas propostas orçamentárias para o Executivo, que as irá reunir em um único documento, submetendo-o ao procedimento legislativo.

Mas voltando, o art. 165 destaca ainda, que o ciclo orçamentário é um processo contínuo e com várias etapas.

De acordo com o site Politize!, esse ciclo tem início com a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e se encerra com o julgamento da última prestação de contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

O PPA [que é o planejamento orçamentário de médio prazo do governo], a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) [é uma lei anual que define as metas e prioridades do governo]  e a Lei Orçamentária Anual (LOA) [é a lei que autoriza o Executivo a gastar os recursos arrecadados para manter a administração, pagar os credores e fazer os investimentos] são as três leis que regem o ciclo orçamentário – são estreitamente ligadas entre si, compatíveis e harmônicas. Elas formam um sistema integrado de planejamento e orçamento, que deve ser adotado pelos municípios, pelos estados e pela União.

A elaboração dos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA cabe exclusivamente ao Executivo. Em nenhuma esfera o Poder Legislativo pode propor tais leis. No âmbito municipal, por exemplo, apenas o prefeito pode apresentar à Câmara Municipal os projetos de PPA, LDO e LOA. Os vereadores não apresentam tais projetos, mas podem modificá-los por meio de emendas quando estes são enviados ao Legislativo para discussão e votação.

Devido a complexidade e grau de importância do tema, no próximo capítulo abordaremos sobre a Ordem Econômica e Financeira em continuidade com a tributação.

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Redação JDV

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