De nada adianta termos cláusulas pétreas que são fundamentais à democracia brasileira, se não houver uma organização político-administrativa. No título III da Constituição, encontramos o artigo 18 que discorre justamente sobre essa organização.
Segundo a Constituição, a República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios e todos são autônomos.
Conforme os incisos 3º e 4º do referido artigo, Estados e municípios podem incorporar-se em si ou se anexarem a outros. Entretanto, essa fusão e desdobramento só poderá ser feita mediante aprovação da população interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
No caso dos municípios, além disso, deverá ser feito um estudo de viabilidade municipal que será apresentado e publicado na forma da lei.
Talvez um exemplo forte dessa separação – ou tentativa, no caso – seja o movimento “O Sul é o meu país”, que se intensificou em 2017.
Apesar de não ser um movimento expressivo na questão da força atual, é um movimento bastante atuante nas redes sociais.
O objetivo do grupo, segundo consta em seu site, “é alcançar a emancipação política e administrativa dos três Estados do Sul [Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná] do Brasil”.
Entretanto, a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861) explana que essa separação, com base na Constituição Federal, não seria possível, pois no primeiro artigo diz que a República Federativa do Brasil é “formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e do Distrito Federal”.
“Em seu artigo 60 (que tal como vimos anteriormente, se trata de cláusula pétrea), dispõe que a “forma federativa de Estado” do Brasil não pode ser alterada nem mediante emenda à constituição e nem através de consulta popular”, diz.
Sendo assim, a separação/independência dos três Estados ou de outra região do restante do país, só seria possível por meio de uma nova Constituição
“Supondo que o movimento “O Sul é o meu país”, ignorando a inconstitucionalidade de sua reivindicação, declarasse a independência da região, à revelia das instituições brasileiras, o Estado/União poderia realizar Intervenção Federal, visando manter a integridade nacional (art. 34 da CRFB/88)”, finaliza Samantha.
No próximo capítulo veremos sobre intervenção federal.
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